SENADO APROVA TEXTO DE FÁBIO TRAD QUE CRIA MEDIDAS DE PROTEÇÃO A ENTREGADORES DE APLICATIVOS
          Publicado em 10/12/2021
          Editoria: Brasil
          
    
                  
            
        
	SENADO APROVA TEXTO DE FÁBIO TRAD QUE CRIA MEDIDAS DE PROTEÇÃO A ENTREGADORES DE APLICATIVOS
	 
	Em relação ao texto original, de Trad, somente uma alteração foi realizada no Senado, a que diz respeito às relações trabalhistas entre entregadores e plataformas de entrega. Projeto segue direto para sanção presidencial
	 
	O Senado Federal aprovou na noite desta quinta-feira (9) o texto do PL 1665/20, que cria medidas de proteção social e de saúde para entregadores de aplicativo, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. O relator foi o senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP), que fez somente um ajuste no texto, de Fábio Trad, relator da matéria na Câmara dos Deputados.
	 
	“O presente projeto se limita representa um avanço importante para que, no futuro, o Congresso Nacional promova um amplo debate sobre os direitos trabalhistas e a nova economia proporcionada pelos serviços dos aplicativos”, afirmou o senador Rodrigues.
	 
	“Entregadores de aplicativos, enfim, terão direito a ter direitos. E isso é muito importante. Assistência financeira, direito à percepção do seguro, à alimentação, ao uso das instalações sanitárias das empresas, direito à água potável, ou seja, estamos falando de questões humanitárias, da dignidade da pessoa humana e dos trabalhadores”, acrescentou o deputado Fábio Trad, que acompanhou de perto a aprovação de seu texto no Senado e celebrou o fato do projeto seguir diretamente para a sanção presidencial.
	 
	Direitos
	 
	Uma das medidas previstas no texto é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado para cobrir exclusivamente acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos.
	 
	O seguro deve abranger, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente. 
	 
	Segundo o texto aprovado, a empresa deve pagar ao entregador afastado por Covid-10 uma ajuda financeira durante 15 dias equivalente à média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. Para comprovar a contaminação, o trabalhador deve apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento. A ajuda poderá ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias. 
	 
	“É que nós não sentimos a dor e a angústia deles. Estamos em nossas casas muito bem protegido, mas quando a fome bate às nossas portas, temos as condições de acionar a internet ou celular para que esses trabalhadores, desprotegidos e vulneráveis, saiam às ruas correndo graves riscos para prestar o serviço qualificado que nós exigimos mediante pagamento”, avaliou Trad. 
	 
	Prevenção
	 
	Em relação à prevenção da contaminação por coronavírus, o texto prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos de contrair esse vírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença. 
	 
	Itens, como máscara, álcool em gel ou outro material higienizante, devem ser disponibilizados aos entregadores pelas empresas de aplicativo para a proteção pessoal durante o trabalho. Alternativamente, isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas. 
	 
	Alimentação
	 
	De acordo com o texto, a empresa de aplicativo poderá fornecer alimentação ao entregador por intermédio dos programas de alimentação do trabalhador previstos na Lei 6.321, de 1976. 
	 
	Contágio
	 
	Já as empresas que fornecem o produto a ser entregue deverão adotar medidas para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de seus produtos e serviços, dando preferência ao pagamento pela internet. 
	 
	Terá, ainda, de permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso à agua potável.
	 
	Contrato
	 
	Quanto ao contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo e o entregador, o texto prevê que deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão do entregador pela plataforma digital.
	 
	Essas situações deverão ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mi&769;nima de tre&770;s dias u&769;teis, acompanhadas das razo&771;es que as motivaram, preservada a seguranc&807;a e a privacidade do usua&769;rio da plataforma (no caso de denúncia, por exemplo).
	 
	Esse prazo na&771;o vale para os casos de ameac&807;a a&768; seguranc&807;a e integridade da plataforma, dos restaurantes e consumidores em razão da suspeita de prática de infração penal prevista na legislação.
	 
	A única emenda apresentada pelo senador Randolfe em relação ao relatório de Trad é a que garante que os benefícios e conceituações da futura lei “não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.
	 
	Indenização
	 
	Pelo descumprimento das regras, o projeto penaliza a empresa de aplicativo ou a empresa que utilize seus servic&807;os com advertência e, no caso de reincidência, pagamento de multa administrativa de R$ 5 mil por infração cometida.
	 
	O texto original do PL 1665/20 é de relatoria do deputado Fábio Trad (PSD/MS) e de autoria dos deputados Ivan Valente (Psol/SP), Luiza Erundina (Psol/SP), Marcelo Freixo (Psol/RJ), Fernanda Melchionna (Psol/RS), David Miranda (Psol/RJ), Sâmia Bomfim (Psol/SP), Áurea Carolina (Psol/MG), Edmilson Rodrigues (Psol/PA), Maria do Rosário (PT/RS) e Talíria Petrone (Psol/ RJ).
	 
	_informações da Agência Câmara, Agência Senado e Assessoria de Comunicação deputado Fábio Trad_n
	 Foto: Cláudio Basílio (PSD/Câmara)
    
                    › FONTE: 24 Horas No Ar (24horasnoar.com.br)