Foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 28 de julho, a Portaria nº 3.123, de 18 de julho de 2025, que dispõe sobre os procedimentos para expedição de ofícios precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A medida normatiza, de forma complementar à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Portaria nº 003/2023 do próprio TJMS, as etapas que devem ser observadas para a requisição de pagamentos devidos em razão de decisões judiciais transitadas em julgado.
A Portaria foi assinada pelo presidente do TJMS, Desembargador Dorival Renato Pavan, e está inserida no conjunto de medidas voltadas à modernização da gestão processual, com participação direta da Vice-Presidência do Tribunal, conduzida pelo Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, a quem compete institucionalmente a supervisão do setor de precatórios. Também atuou na coordenação dos trabalhos a juíza auxiliar da Presidência, Joseliza Alessandra Vanzela Turine, e a juíza auxiliar da Vice-Presidência, Simone Nakamatsu.
O normativo institui diretrizes para tornar mais eficiente o fluxo de expedição dos precatórios e RPVs no sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), ornando possível preenchimento pelos próprios procuradores das partes desde a publicação da Portaria. Além disso, a partir de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios será de responsabilidade exclusiva dos procuradores das partes credoras regularmente constituídas. Durante o período de transição, a atividade continuará a ser realizada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE) e pelas unidades judiciárias.
Parte das alterações implementadas atendem, inclusive, pedido formal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), que pleiteou maior autonomia dos advogados na inserção de dados e na condução do processo de expedição dos ofícios requisitórios. O acesso dos advogados ao procedimento virtual é com o mesmo login já utilizado no CPE Atende.
Após a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença e diante de determinação para expedição de ofício precatório ou ROPV, o analista responsável irá registrar os dados no SAPRE e intimar o procurador da parte credora a preencher o pré-cadastro da requisição no prazo de 60 dias. Caso não ocorra o preenchimento no prazo estabelecido, os autos aguardarão arquivados até manifestação da parte interessada.
O fluxo segue com a manifestação da parte devedora, que poderá impugnar o pré-cadastro no prazo de cinco dias. Em seguida, o Judiciário procede à conferência dos dados preenchidos, marcando os campos corretos como revisados e determinando correção de eventuais inconsistências. O não atendimento ao pedido de correção dentro do prazo de 30 dias implicará no arquivamento do processo até que as providências sejam cumpridas.
Finalizada a conferência e verificada a regularidade do preenchimento, o procurador será intimado para cadastrar os dados bancários dos beneficiários no sistema e concluir o pré-cadastro no SAPRE. Somente então os autos serão encaminhados ao magistrado responsável pela assinatura do ofício. No caso de múltiplos credores, os beneficiários que não tiverem os dados informados serão excluídos do pré-cadastro, que será finalizado apenas em relação àqueles aptos. Eventuais impugnações à minuta do ofício serão decididas pelo juízo competente.
A Portaria também estabelece prazos para as ações do procurador da parte credora. Assim, cabe ao advogado habilitar-se na plataforma SAPRE, preencher corretamente os campos do pré-cadastro e cadastrar as informações bancárias dos beneficiários. O sistema exigirá que a conta informada esteja vinculada ao CPF ou CNPJ do titular do crédito. Quando houver mais de um procurador nos autos, deverá ser indicada a pessoa responsável pelo preenchimento, mediante petição. Nos casos de créditos de naturezas distintas, como alimentar e comum, será necessária a solicitação de abertura de registros separados.
A nova regulamentação define ainda as causas que podem motivar a devolução do pré-cadastro. Entre elas estão a prematuridade da requisição, o fracionamento indevido da execução, divergência entre o valor informado e o título executivo, bem como a ausência de informações obrigatórias previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em situações omissas, aplicam-se as disposições da referida norma nacional.
Com a adoção dessas diretrizes, o TJMS avança no aprimoramento dos mecanismos de gestão de precatórios e RPVs, promovendo maior agilidade, transparência e segurança nos procedimentos relacionados ao cumprimento das decisões judiciais.
› FONTE: 24 Horas No Ar (24horasnoar.com.br)